- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-25.2013.5.03.0149, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM SEDE DE OUTRA AÇÃO. QUITAÇÃO AMPLA. EFEITOS SOBRE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE E JÁ TRANSITADA EM JULGADO. OJ 132 DA SDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Controverte-se sobre os efeitos da homologação de acordo judicial firmado no bojo de outra ação trabalhista sobre a presente ação, ajuizada anteriormente e já transitada em julgada, cuja execução encontra-se ora em apreço. No caso, o TRT registrou que em ação coletiva posterior, contendo pedidos diversos da presente ação, os reclamantes (entre eles o autor desta) e a reclamada, ora agravante, firmaram acordo que foi homologado pelo juízo, contendo os seguintes termos: "os reclamantes darão plena e geral quitação pelo objeto da inicial , extinto o contrato de trabalho, com renuncia expressa a qualquer outros direitos" (sic, grifo nosso). 3 - Em caso de conciliação, o acordo judicial firmado e homologado "valerá como decisão irrecorrível" (CLT, art. 831, parágrafo único), apresentando-se como sentença (CPC, art. 487, III, "b") e produzindo efeitos de coisa julgada, de modo que somente por ação rescisória será atacável (Súmula 259 do TST). Na autocomposição judicial, a configuração da referida coisa julgada não se restringe necessariamente ao objeto da lide onde se produz, vez que constituirá título executivo judicial e poderá "envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo" (CPC, art. 515, II e § 2º). 4 - Nesse sentido, a OJ n° 132 da SBDI-2 do TST assim dispõe: "Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho , violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista ." (grifo nosso). Sob esse prisma, uma vez homologado acordo judicial que dá plena e ampla quitação de todas as parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, independentemente do objeto da inicial, o ajuizamento de nova ação viola a coisa julgada ali constituída. 5 - Vem-se discutindo nesta Corte superior, contudo, a existência de exceções à incidência da referida Orientação Jurisprudencial, mediante o exame de hipóteses que não estariam abrangidas pelos efeitos da coisa julgada do acordo judicial homologado em juízo. A SDI1 do TST já pacificou sua jurisprudência no sentido de que se excepcionam, por exemplo, os casos em que a homologação do acordo judicial é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, visto que, nessa época, a Justiça do Trabalho não era competente para processar e julgar pleitos de pagamento de indenização por acidente do trabalho ou doença profissional; bem como os casos em que o trabalhador ajuíza uma segunda ação não contra o empregador, mas contra entidade de previdência complementar, pleiteando o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ante a ausência de identidade das partes. 6 - O caso concreto em análise igualmente ostenta peculiaridades que afastam a incidência da OJ nº 132 da SDI-2 do TST. Não houve ajuizamento posterior da presente ação. O acordo judicial firmado foi firmado quando a presente ação já estava não só ajuizada, como inclusive transitada em julgado. Nesse sentido, o prosseguimento da presente execução não viola a coisa julgada, mas exatamente lhe dá cumprimento. 7 - Por fim, depreende-se do acórdão do TRT transcrito que os termos da quitação conferida pelo acordo judicial revelam-se dúbios. Com efeito, constou que "os reclamantes darão plena e geral quitação pelo objeto da inicial , extinto o contrato de trabalho, com "renúncia expressa a qualquer outros direitos " (sic; grifos nosso). Se, de um lado, restringe a quitação ao "objeto da inicial", de outro menciona a renúncia a "qualquer outros direitos" (sic). 8 - O art. 113, §1º, do Código Civil, em sua redação conferida pela Lei 13.874/19, disciplina os critérios de interpretação dos negócios jurídicos. Nos termos de tal dispositivo legal, deve-se atribuir aos negócios jurídicos o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida , inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes , consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (grifos nossos). Já o art. 114 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente, assim como se dá com a transação (art. 843 do Código Civil). 9 - No caso, as disposições em conjunto do trecho mencionado, que definiu os limites do acordo, demonstram que a oração principal é aquele em que consta que a quitação recairá apenas sobre o "objeto da inicial", sendo o excerto que menciona a renúncia mero complemento nominal. Não pode, assim, conferir-lhe sentido mais amplo que o delineado na própria oração. Tal interpretação da sintaxe do excerto harmoniza-se, inclusive, com o art. 114 do Código Civil. 10 - De todo modo, já era disponível às partes a informação do trânsito em julgado da presente ação e não houve qualquer menção a respeito. 11 - Nesse sentido, o TRT concluiu que "Daí que a sentença que ora se executa transitou em julgado antes do acordo judicial firmado pelas partes, e nesta hipótese a cláusula de quitação, ainda que cognominada de "ampla e irrestrita", não atinge as parcelas nesta outra ação , pois ciente as partes da sua existência ao tempo em que celebraram a transação, os efeitos da coisa julgada somente seriam observados (ou extensíveis) se houvesse expressa menção neste sentido, o que não se verifica no caso dos autos. [...] De fato, não se pode simplesmente presumir que o reclamante estaria transacionando direitos incontroversos a ele assegurados por decisão judicial transitada em julgado, o que somente seria admissível caso a quitação fizesse expressa menção neste sentido. Como é sabido e ressabido, o negócio jurídico da transação interpreta-se restritivamente , nos termos do art. 843 do Código Civil.." (grifos nossos). 12 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010098-25.2013.5.03.0149. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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