JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100085-73.2018.5.01.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Recurso de Revista 0100085-73.2018.5.01.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 DA CLT. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA . PRESUNÇÃO IURIS TANTUM . SÚMULA N° 74, II, DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS DISPOSITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se, em síntese, de discussão acerca do reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada. No caso, o Tribunal Regional manteve a decretação da revelia bem como o reconhecimento da confissão ficta , uma vez que apesar de regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa. 2. O artigo 844 da CLT prevê que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 3. De modo integrativo, a Súmula n° 74, II, desta Corte Superior prevê que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta . Assim, da hermenêutica sistêmica dos citados dispositivos, emerge a conclusão de que a confissão ficta possui presunção relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida pelos demais elementos constitutivos dos autos. 4. Na espécie, emerge da conclusão adotada pela Corte a quo que as alegações apresentadas na petição inicial possuem natureza genérica, uma vez que a parte autora não indicou quem seria seu superior hierárquico ou sequer indicou a jornada de trabalho ao qual estava submetido. Ademais, o Tribunal Regional de origem consignou que a parte reclamante não instruiu a peça vestibular com qualquer elemento que comprovasse a prestação de serviço em favor da reclamada. 5. Dessa forma, convencendo-se o julgador da ausência de verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial a partir do confronto analítico com os demais elementos constitutivos do processo, é inviável constatar as pretensas violações apontadas pela parte recorrente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100085-73.2018.5.01.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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