- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000957-89.2017.5.10.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, na medida em que restou demonstrado, de forma clara, na decisão ora agravada, que o reclamado não se insurgiu com a dialeticidade necessária, nos termos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, visto que nada argumentou quanto aos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, quais sejam a aplicação dos óbices das Súmulas nº 126 e 297 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO NÃO ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. APLICABILIDADE. A controvérsia cinge-se em saber se é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST quando suprimida a prestação habitual de horas em virtude do reenquadramento jurídico do autor na jornada de trabalho de seis horas de trabalho, ante a constatação de que o empregado não estava inserido na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. A situação retratada nestes autos se amolda perfeitamente aos termos da Súmula nº 291 do TST, haja vista que, em função de a parte autora ter sido recolocada na jornada de seis horas em razão da não incidência do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, deixou de perceber a remuneração equivalente às 7a e 8a horas, ainda que essa supressão tenha ocorrido por decisão judicial. É inegável que, com a alteração, o reclamante experimentou repercussão negativa em seu salário, sendo-lhe devida a indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte, como forma de compensação financeira independentemente de as horas extras terem sido suprimidas por decisão judicial. É esse o entendimento que prevalece nesta Corte superior. Precedentes. Dessa forma, a Corte regional, ao considerar que o reenquadramento do autor na jornada de seis horas diárias em razão da não incidência da regra prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, mediante decisão judicial, não gera o direito à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, proferiu decisão em contrariedade ao mencionado verbete sumular e à jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso revista interposto pelo reclamante foi conhecido e provido. Agravo desprovido . BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. Infere-se dos autos que o reclamante cumpria, indevidamente, porque não detinha fidúcia especial para tanto, jornada de oito horas com percepção de gratificação, enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual lhe foram deferidas as horas extras requeridas nesta demanda relativas às excedentes das 7ª e da 8ª trabalhadas. Em 2013, o reclamado implantou o Plano de Funções Gratificadas, quando o reclamante, mediante sua opção, retornou à jornada de seis horas, com redução salarial pela adequação à nova duração do labor, não havendo nos autos qualquer alegação ou demonstração de vício de consentimento. A proibição de redução do salário protege tanto o seu valor nominal quanto o salário-hora. Esta Corte, interpretando os referidos dispositivos, concluiu que a regra da irredutibilidade salarial assegura garantia ao valor do salário-hora também, e não somente ao valor nominal do salário. Esse foi o entendimento adotado no julgamento do Processo nº E-RR-110600-80.2009.5.04.0020 no Tribunal Pleno desta Corte, acórdão publicado no DEJT de 26/6/2015, Redator designado Ministro João Oreste Dalazen, ocasião em que se firmou a tese de que o implemento de duas horas adicionais à jornada diária de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, em face de sensível diminuição do salário-hora. Precedentes da SbDI-1. Por outro lado, esta Corte pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias, visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias, ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Extrai-se do referido julgado que a remuneração paga pelo empregador deve ser sempre considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o que, no caso do bancário, é de seis horas, em regra. Então, na hipótese dos autos, não há falar em adequação da jornada do reclamante, que sempre foi de seis horas, e não de oito, porque não demonstrado o exercício de função de confiança, razão pela qual está caracterizada a alegada redução salarial. No que tange à adesão do autor ao Plano de Funções Gratificadas de 2013, com a correspondente redução salarial, nos termos em que dispõe o artigo 468 da CLT, a alteração contratual somente é válida quando, por mútuo consentimento, não houver prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade. Na hipótese, é nítido o prejuízo sofrido pelo reclamante, uma vez que a sua opção ao novo Plano de Funções Gratificadas de 2013 acarretou redução do seu salário, que tem indubitavelmente natureza alimentar, sendo imprescindível à sobrevivência e à dignidade do trabalhador, o que demonstra seu caráter indisponível e irrenunciável, portanto, de modo que a hipótese dos autos revela ofensa aos preceitos fundamentais trabalhistas da proibição da alteração contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente. Nesse contexto, verifica-se que o ajuste salarial promovido pelo reclamado a pretexto de adequação à nova jornada de trabalho do reclamante, na verdade, configurou alteração contratual lesiva e redução salarial, pois diminuiu o valor nominal do salário que já era pago pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, uma vez que a atividade desempenhada pelo autor não detinha fidúcia especial para ele ser enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual o recurso revista interposto pelo reclamante foi conhecido e provido. Agravo desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que constou expressamente no acórdão recorrido que “a juntada de declaração de hipossuficiência é o bastante para concessão da justiça gratuidade” , bem como que “as procurações de fls. 44/47 comprovam que o reclamante está assistido pela CONTEC, entidade sindical de grau superior de âmbito nacional” . Por outro lado, tendo em vista que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mas posteriormente à 26/06/2017, aplica-se à hipótese o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, com a seguinte redação: “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).” Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000957-89.2017.5.10.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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