- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010898-45.2022.5.03.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DO ALEGADO CONTRATO INTERMITENTE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamada sustenta que teria havido julgamento extra petita porque a reclamante teria pedido somente o reconhecimento da rescisão indireta e não a declaração de nulidade do contrato intermitente. Porém, não é o caso de julgamento extra petita , na medida em que os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela defesa. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, consta que a reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho alegando o descumprimento das obrigações contratuais e faltas graves ao longo da contratualidade, inclusive a falta de pagamento de salários por longo período. Consta ainda que a defesa da reclamada foi no sentido de que a contratação teria ocorrido em regime de trabalho intermitente e que a falta de prestação de serviços e de pagamento de salários em alguns períodos decorreria do aspecto de que nessa modalidade contratual os períodos de inatividade podem ser correspondentes a dias, semanas ou meses, dependendo da demanda do empregador que apenas realiza a convocação quando necessário. Nesse contexto, foi correta a conclusão do TRT no sentido de que “para o exame do pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias, tornou-se necessário o exame do contrato de trabalho celebrado entre as partes, não havendo falar em julgamento extra petita.” Tendo a reclamada alegado fato impeditivo do direito (contrato de trabalho intermitente que justificaria períodos sem prestação de serviços e sem pagamento de salários), estava autorizado o julgador a analisar o ajuste alegado na defesa da empresa em todos os seus aspectos jurídicos – plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. Foi a reclamada quem submeteu ao juízo os fatos para a aplicação do direito. Assim, não houve julgamento fora dos limites da lide. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECONHECIMENTO DO LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que haveria decisão surpresa quanto à fixação da data de extinção do contrato de trabalho e quanto ao limbo jurídico previdenciário. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, consta a referência a data de extinção do contrato de trabalho somente no título de um dos tópicos, não havendo nenhuma tese ou fundamento do TRT sobre a data do término do contrato de trabalho. Nesse particular, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, a alegação de decisão surpresa foi afastada sob o enfoque de que a controvérsia sobre a validade ou não do contrato intermitente decorreu da própria defesa da reclamada. No tópico no qual o TRT examina a alegação de decisão surpresa não constou o prequestionamento do TRT sob o prisma de do limbo jurídico previdenciário. Nesse particular, também não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, consta tese somente quanto ao mérito do limbo jurídico previdenciário, não havendo tese sob o enfoque de decisão surpresa na sentença. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010898-45.2022.5.03.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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