JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011358-14.2016.5.03.0059

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011358-14.2016.5.03.0059, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. No recurso de revista, a parte efetuou a transcrição conjunta dos capítulos decisórios intitulados relativos aos temas “Prescrição. Remuneração Por Desempenho Individual” e “Prescrição. Diferenças de Diárias”, sem delimitar sua insurgência em relação às referidas matérias. Com efeitos, os fundamentos adotados pela Corte Regional para adoção da prescrição parcial em relação às referidas parcelas são distintos, o que não viabiliza a impugnação de forma conjunta, porquanto prejudica o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e as alegações articuladas no recurso. O procedimento adotado pela parte descumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A reclamada transcreveu apenas alguns excertos insuficientes do acórdão regional, deixando de transcrever os fundamentos essenciais de fato e de direito utilizados pela Corte Regional. O procedimento adotado pela parte descumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO PERTENCENTE À CATEGORIA "C" DO ART. 237 DA CLT. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO REGULAR. DEFERIMENTO DA HORA INTEGRAL COMO EXTRA, E REFLEXOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 437 E 446/TST. MATÉRIA PACIFICADA. A questão referente ao direito do ferroviário maquinista, ainda que integrante da categoria "C", ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que pacificado na Súmula 446 o entendimento de que "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ‘c’ (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4.HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Caso em que a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, por entender que as participações em reuniões eram compulsórias e ocorriam fora do horário de trabalho, sem controle de jornada. Nesse contexto, para que fosse acolhida a pretensão da parte, no sentido de que não há qualquer hora extra sem o devido pagamento ou compensação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. No presente caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroversa a existência de trabalho em condições perigosas, uma vez que a reclamada pagava espontaneamente o referido adicional durante o período contratual. Entendeu que era devido o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade, pois o autor recebia percentual inferior ao legal. Com efeito, a Corte Regional não emitiu tese acerca da alegada exposição eventual, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula 297 do TST. Ademais, para que fosse acolhida a pretensão da parte, no sentido de afastar a condenação ao fundamento de que todas as parcelas devidas ao reclamante foram devidamente quitadas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6.ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. Conforme a jurisprudência uniforme nesta Corte, consubstanciada no enunciado sumulado 60, item II, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Lado outro, esta Corte pacificou a compreensão de que esta diretriz incide igualmente nos casos em que o reclamante exerce jornada mista, considerada como tal aquela realizada em horários diurno e noturno. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SITEMA DE MONOCONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE BANHEIRO. A questão em debate possui jurisprudência neste Tribunal no sentido de que os trabalhadores que laboram como maquinistas ferroviários em regime de monocondução estão inseridos em ambiente laboral inadequado, fazendo jus, portanto à indenização em razão da ausência de condições dignas de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. HORAS EXTRA FRACIONANDAS. ARTIGO 242 DA CLT. Os dispositivos apontados como violados (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC) não guardam pertinência com a pretensão apresentada pela reclamada no sentido de ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras fracionadas, por ausência de pedido na petição inicial, visto que não se trata da distribuição do ônus de prova. Ademais, a pretensão recursal está fundada na premissa de que “ se o reclamante trabalhava tempo superior à dez minutos, a reclamada pagava a hora inteira ”. No entanto, esse quadro fático não corresponde ao que consta do acórdão regional, de onde se extrai que “Como bem ressaltado pelo juízo (fundamentos a quo de Id 36c6252, p. 16), a reclamada não observou o referido comando, citando, por amostragem, o dia 09.07.2013 (Id 1b8ed7e, p. 8) .”. Nesse contexto, para que fosse acolhida a pretensão da parte, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No presente caso, a Corte Regional entendeu que, embora se caracterize documento novo, o laudo não poderia ser utilizado como prova emprestada sem que houvesse a prévia anuência dos litigantes. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, é firme no sentido de que não há óbice no acolhimento da prova emprestada sem anuência do litigante contrário, vez que foi produzida de forma válida em processo de origem. Ocorre que a Corte Regional ressaltou que “ o documento "Resultado da Empresa", expressamente previsto em norma coletiva para apuração da PLR (cláusula terceira do ACT de Id 1a520d8), não foi apresentado pela reclamada, de forma que não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia acerca do fato extintivo do direito pleiteado pelo autor. ”. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Nesse contexto, constata-se não ser possível a juntada como documento novo do laudo pericial referente ao processo 0010240-51.2017.5.03.0064, com vistas a comprovar que não houve lucratividade da empresa em 2015, ainda que se que trate a fato posterior à sentença, porquanto a prova pericial poderia ter sido requerida na presente ação, durante a instrução probatória, restando preclusa a oportunidade para a produção de provas. Com efeito, a parte não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da parte, em momento oportuno, inclusive deixando de apresentar o documento denominando “Resultado da Empresa” para apuração da PRL, conforme estabelecido em norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011358-14.2016.5.03.0059. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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