JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002103-89.2017.5.09.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002103-89.2017.5.09.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, entendeu que, ainda que o autor dirigisse o veículo quando iam realizar as reportagens, isso não tem o condão de caracterizar o acúmulo de função alegado. Asseverou que a Lei nº 6.615/78 e o Decreto nº 82.284/79 não asseguram diferenças por acúmulo de função de motorista e não excluem a possibilidade de serem exercidas outras funções para viabilizar o desempenho da atividade própria. Nesse contexto, vê-se que a improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos artigos invocados no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. O Tribunal Regional concluiu que, no que diz respeito aos descontos realizados a título de “estouro (sic) do mês anterior” e “Rev salariais jornalistas”, durante a instrução, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da realização destes, sequer os mencionando em sua peça de defesa. Nesse contexto, permanece ileso o art. 462 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002103-89.2017.5.09.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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