- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010338-97.2015.5.01.0343, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional, ao entender devidas as diferenças do adicional de periculosidade quitado a menor ao longo do contrato de trabalho, consignou que os instrumentos normativos apenas dispuseram acerca da continuidade de pagamento do adicional de periculosidade àqueles que tiveram a parcela suprimida em decorrência da reavaliação técnica de risco, mas que permaneciam na mesma situação, não se vislumbrando a existência de pactuação expressa do seu pagamento de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, não havendo como se interpretar que foi acordado o pagamento em valor inferior ao percentual legal. Óbice da Súmula n° 126/TST. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF e 513 da CLT, bem como as Súmulas nos 361 e 364, ambas, desta Corte Superior. Logo, a decisão monocrática não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010338-97.2015.5.01.0343. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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