- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010500-64.2015.5.01.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. OBSCURIDADE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para “ afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrente ”, revela-se obscuro, na medida em que a instância ordinária limitou-se a enquadrar a reclamante como financiária, não tendo reconhecido o vínculo de emprego. Logo, configurado um dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo , para sanar obscuridade e esclarecer que o recurso de revista interposto pela reclamada foi provido, tão somente, para afastar o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos decorrentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010500-64.2015.5.01.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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