- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0100819-45.2019.5.01.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU O VÍNCULO DE EMPREGO E O ENQUADRAMENTO DA TRABALHADORA COMO FINANCIÁRIA. PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO EXAMINADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. No acórdão embargado houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de se enquadrar o empregado de loja de departamento como financiário, quando a suposta fraude decorrer apenas do próprio oferecimento de cartões de créditos e financiamentos, com vistas a viabilizar as vendas da empregadora. Inclusive foi colocado que este é o entendimento deste TST, de modo que não houve omissão no exame do dispositivo citado pela parte, ante o exaustivo exame de direito que esta Corte levou para chegar a esta conclusão. No que se refere ao argumento de que não foram examinados os pedidos sucessivos (horas extras a partir da 8ª, diária e 44ª, semanal e do intervalo do artigo 384 da CLT), assiste razão à parte. Desde a sentença, a reclamante foi enquadrada como financiária, de modo que os pedidos sucessivos não foram analisados. Quando do provimento do recurso de revista da reclamada, que afastou o enquadramento da reclamante como financiária, esta Turma deixou de examinar a questão referente aos pedidos sucessivos constante da petição inicial. Constatado neste momento que haviam pedidos sucessivos a serem analisados, é imperativo o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que examine os pedidos sucessivos da reclamante, dada a alteração de circunstancia. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos sucessivos como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100819-45.2019.5.01.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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