JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000087-31.2021.5.06.0291

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000087-31.2021.5.06.0291, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A apregoada nulidade sequer foi objeto do agravo de petição interposto pela parte, de modo que o Regional não se pronunciou sobre a questão, sendo evidente a preclusão e a ausência do prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal Regional, a questão relativa à desoneração da contribuição previdenciária não foi objeto da decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria na fase de execução. Outrossim, quando a executada foi intimada para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação, deixou de impugná-los, não apresentando nenhuma insurgência contra os critérios utilizados na apuração da contribuição previdenciária, operando-se a preclusão da matéria. Nesse contexto, é impossível divisar violação direta dos incisos II, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000087-31.2021.5.06.0291. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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