- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0101488-88.2017.5.01.0247, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que se admitisse a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior com as mesmas partes e pedidos da presente demanda, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, fato é que a sentença foi desfavorável à parte autora e não foi objeto de recurso ordinário, a qual não pode pretender sua modificação tão somente em sede de recurso de revista. Nesse contexto, não se cogita de afronta aos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 202, parágrafo único, do CC, ou mesmo de contrariedade à Súmula 268 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101488-88.2017.5.01.0247. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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