JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000780-58.2023.5.12.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0000780-58.2023.5.12.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 462, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença que havia imposto multa à reclamada por descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, entendendo que tal multa é incompatível com a reversão da justa causa aplicada ao reclamante, visto que a quitação das parcelas rescisórias, no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, não era operacionalizável. 4. Inexiste no acórdão impugnado notícia de que o autor tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 5. Vê-se, pois, que a decisão regional conflita com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000780-58.2023.5.12.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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