JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001333-38.2017.5.09.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo 0001333-38.2017.5.09.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o Regional, com respaldo nas provas dos autos, concluiu que havia ônibus na linha Engenheiro Beltrão - Maringá às 3h30min, com chegada prevista às 4h30min e, em seguida, às 7h15min, com chegada prevista às 8h30, o que revelava incompatibilidade com o início da jornada de trabalho do autor, às 7h30min. Pontuou, ainda, que no trecho Maringá - Engenheiro Beltrão, havia de transporte público entre a obra em que o autor trabalhava e a rodoviária, que demandaria cerca de 16 minutos (aproximadamente das 17h37min às 17h53min), o que revelava compatibilidade com o término da jornada do empregado, que ocorria às 17h30min de segunda a quinta-feira, mas não com relação ao trabalho realizado na sexta-feira, que terminava às 16h30min. Verifica-se que o Regional reputou devido o pagamento de horas in itinere , com apoio na prova documental dos autos. Assim, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que não seriam devidas essas horas, como afirma a ora agravante, seria necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001333-38.2017.5.09.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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