JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-82.2017.5.10.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-82.2017.5.10.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 896, §1º - A, I E IV, DA CLT. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não transcreveu, no tópico recursal respectivo, o trecho da petição de embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional , tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Em relação ao tema da multa pela oposição de embargos declaratórios, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, no tópico pertinente, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, valendo ressaltar que, a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início do Recurso, em tópico apartado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. IV. Por fim, no que se refere ao tema da contribuição previdenciária, constata-se que a matéria não foi objeto de exame pelo TRT, estando ausente o prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. V. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. 4. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO AUTOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. FCT. GFE. 1. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO. 2. REFLEXOS SOBRE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ANUÊNIOS. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as parcelas FCT/FCA/GFE, pagas de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possuem natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), devendo, portanto, serem incorporadas ao salário do empregado no maior percentual pago durante a contratualidade, sendo, ainda, devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. II. Na hipótese vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o posicionamento consolidado por esta Corte Superior. Logo, não oferece transcendência as questões jurídicas articuladas nas razões do recurso de revista, visando impugnar matéria já pacificada. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000232-82.2017.5.10.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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