- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0152100-52.2009.5.01.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DA CEF . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA. O e. TRT deixou de examinar o alcance do Termo de Adesão às Regras do Saldamento do REG/REPLAN em face da impossibilidade de auferir quais obrigações e direitos, referentes às regras anteriores dos Planos de Benefícios, porquanto "não trouxe aos autos os regulamentos dos Planos de Benefícios do REB e do REG/REPLAN, a fim de se verificar se, no NOVO PLANO, ao qual aderiu a reclamante, há previsão da não aplicação de ' equiparação, paridade ou incorporação de verbas trabalhistas' na complementação de aposentadoria, como alegado pela recorrente" . Examinando as razões de recurso de revista da CEF, no tocante ao tema em discussão, constata-se que a parte não combateu esse fundamento, de modo que incide o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não provido. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNCEF . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. O e. TRT não emitiu tese a respeito da reserva matemática no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. E a agravante FUNCEF não opôs embargos de declaração, de modo que preclusa a discussão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo regimental não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. O e. TRT não examinou o enquadramento do reclamante na situação excepcional do art. 224, § 2.º, da CLT, porquanto preclusa a discussão, uma vez que apenas suscitado em sede de recurso ordinário. E o reclamante não combate tal fundamento, insistindo apenas que não pode ser enquadrado no art. 224, § 2.º, da CLT, de maneira que incide o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0152100-52.2009.5.01.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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