JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011892-98.2015.5.01.0462

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011892-98.2015.5.01.0462, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de aparente contrariedade à Súmula nº 191, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar a arguição de julgamento extra petita , consignou que, tendo o reclamante postulado na exordial o pagamento das verbas da dispensa imotivada, a apreciação do motivo da dispensa é questão incidental, razão pela qual a sentença foi proferida com observância aos limites do pedido. Nesse contexto, não há como vislumbrar violação dos arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC. Arestos inválidos, à luz da Súmula nº 337/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o reclamante recebia o pagamento da parcela “produção” pelo total de instalações diárias realizadas. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte, tendo em vista que decisão diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Ademais, está incólume a Súmula nº 225/TST, uma vez que a verba correspondia à parcela variável do trabalho do reclamante, e não à gratificação por tempo de serviço e produtividade. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Sendo definido o direito ao adicional de periculosidade em decorrência do risco de exposição ao sistema elétrico de potência pelo exercício da atividade de instalador de linhas de empresa de telefonia, outra não poderia ser a conclusão quanto à base de cálculo da parcela senão aquela definida no item II da Súmula nº 191 desta Corte, por força da diretriz perfilhada pela OJ nº 347 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011892-98.2015.5.01.0462. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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