- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-85.2018.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a prescrição, por se tratar de matéria prejudicial de mérito, pode ser arguida em qualquer tempo na instância ordinária, desde que apresentada na contestação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 193 do Código Civil e da Súmula nº 153 do TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao prover o recurso ordinário da CEF agiu em conformidade com o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ADESÃO AO PCS/98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou a prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração da jornada de seis para oito horas, imposta pelo PCC/1998 aos empregados comissionados da CEF, configura descumprimento de norma interna vigente desde 1988, cuja lesão se renova mês a mês. Assim, por se tratar de prestação de trato sucessivo e por estar o direito às horas extras assegurado no artigo 224, caput , da CLT, incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001189-85.2018.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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