JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000552-95.2022.5.02.0421

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1000552-95.2022.5.02.0421, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDIDADE. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO DE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou, com base no laudo pericial, que o reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, estava exposto ao contato com produtos inflamáveis , que ficavam armazenados nas dependências em que eram desenvolvidas as atividades laborais. Ficou registrado que “o perito do juízo, por meio do laudo objeto da prova emprestada anexada aos autos, apurou, em relação ao setor de trabalho em que atuou a reclamante, denominado cut edge, que os trabalhadores exercem suas atividades dentro do galpão principal da reclamada, local em que existe uma área de armazenamento e fracionamento de produtos químicos e inflamáveis, in casu, latas de tintas e solventes de 1 litro, 3,6 litros e 20 litros, abertas e não lacradas, bem como suportes para tambores de 200 litros de desmoldante adaptados com torneiras para fracionamento e bombonas plásticas de 20 litros contendo tinta renovadora para pneus em embalagens abertas”. Nesse sentido, registrou que os produtos inflamáveis “são utilizados pelos diversos setores de produção da fábrica, e seu acesso é livre para o fracionamento e retirada de produtos químicos inflamáveis pelos colaboradores dos vários setores de produção, fazendo com que toda a área interna do galpão principal seja considerada área de risco tanto pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, como também área de risco por atividades ou operações perigosas, no enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos". Além disso, ficou consignado que “o perito constatou que as latas de inflamáveis estavam abertas e não lacradas e que os tambores e bombonas tinham adaptações de torneiras para o fracionamento do líquido, daí a identificação da existência de enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos em locais fechados, que torna toda a área interna do recinto como área de risco”, o que afastaria a incidência do item 4.1, do quadro I, do Anexo 2 da NR-16, invocado pela recorrente, o qual trata da não caracterização da periculosidade na armazenagem de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, situação oposta a dos autos. Assim, o aferimento das alegações recursais, no sentido de que o empregado não estava exposto a condições perigosas de trabalho, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000552-95.2022.5.02.0421. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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