- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001192-17.2019.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – AGRAVO DO BANCO DO BRASIL PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS NAS RAZÕES DE AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A arguição de nulidade do acórdão regional não se viabiliza, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de agravo, não indica os pontos omissos do acordão regional que configuram a negativa de prestação jurisdicional. Assim sendo, resta inviável a análise da questão, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR A MATÉRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEVIDOS E OS RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR DO PLANO PATROCINADO, DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pois se verificou que a parte, em seu recurso de revista, transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional para fins de prequestionamento, que não contemplam todos os fundamentos jurídicos considerados pelo Tribunal para o deslinde da demanda relativa à matéria referida, o que impossibilita a determinação precisa da tese regional combatida no apelo, requisito indispensável para fins de cumprimento da exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEVIDOS E OS RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR DO PLANO PATROCINADO, DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO, DEFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0000429-23.2015.5.09.0015. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT, 330, 373 E 485 DO CPC E 188 DO CC NÃO CONSTATADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, trata-se de pedido de reparação indenizatória, fundado na alegação de prejuízo financeiro oriundo do incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias no curso do contrato de trabalho, tendo em vista o deferimento de parcela salarial em Juízo (auxílio-alimentação), o que irá repercutir no cálculo da futura aposentadoria. Tendo em vista o deferimento do auxílio-alimentação em Juízo, é indene de dúvida que o salário de contribuição não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Assim, o incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é conduta reprovável pela lei e que traz prejuízo ao empregado, que obterá o benefício previdenciário em valor menor ao que teria direito. Cabe consignar que é irrelevante o fato de não haver previsão regulamentar específica da PREVI quanto ao auxílio-alimentação, visto que, uma vez reconhecida, em Juízo, a natureza jurídica salarial da parcela, a integração da verba trabalhista no salário de contribuição devido à entidade de previdência privada complementar reputa-se corolário lógico . Violação aos arts. 818 da CLT, 330, 373 e 485 do CPC e 188 do CC não constatada. Agravo desprovido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO AUTOR EM FACE DAS DIFERENÇAS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A determinação de constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais em decorrência dos prejuízos sofridos na Previdência Complementar do autor em decorrência de diferenças no salário de participação, na forma de pensão mensal, nos termos do artigo 533, caput , §§1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015, constitui faculdade inserida no poder discricionário do Juiz, previsto no artigo 131 do CPC/73, poder que lhe permite garantir, de forma mais eficaz, o pagamento da indenização pedida. Dessa forma, o dispositivo autoriza o julgador a observar as circunstâncias dos autos para estabelecer o critério a ser adotado para o pagamento da indenização, levando em conta as condições econômicas do empregador e a extensão do dano causado à vítima. Observa-se que, nos termos do § 2º do artigo 533 do CPC/2015, o juiz poderá substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário do pensionamento na folha de pagamento. Com efeito, interpretando os referidos dispositivos, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o magistrado tem o poder discricionário quanto à eleição da melhor forma de garantia da execução, se por meio de constituição de capital ou pela inclusão em folha de pagamento. Assim, o Tribunal Regional, ao entender desnecessária a constituição de capital pelo reclamado, agiu dentro dos limites do poder discricionário estabelecido no artigo 533, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015. Agravo desprovido, não se evidenciando a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001192-17.2019.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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