- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0026400-53.2005.5.10.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACORDOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa ao tema, que teve seguimento denegado pelo despacho de admissibilidade, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada nesse particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. AÇÃO COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 – De início, é imperioso esclarecer que, embora a parte traga discussão sob a perspectiva de prescrição para a execução individual de título executivo formado nos autos de ação coletiva, esta não é a hipótese dos autos. A presente execução decorre de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho, sendo esta a mesma parte exequente, a qual busca a execução da indenização pecuniária por danos morais coletivos fixada em acordo homologado e ocorre nos autos principais. 2 – No caso em apreço, analisando detidamente o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte, em confronto com os argumentos deduzidos no recurso de revista, observa-se não ter ocorrido impugnação de fundamento central adotado pelo TRT para decidir a matéria relativa à prescrição. 3 – Isso porque, do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, verifica-se que o Regional entendeu que o acordo firmado pelas partes, que previa a prestação de contas da aplicação dos recursos que a executada se dispôs a pagar até 31/03/2017 (indenização por danos morais coletivos) suspendeu o curso do prazo prescricional, protelando seu início para a data mencionada e, assim, não teria ocorrido o transcurso do prazo prescricional capaz de ensejar a extinção do feito, o que não foi impugnado sob qualquer alegação pela agravante, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 – Com efeito, as alegações deduzidas no recurso de revista estão resumidas ao apontamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2014 e a execução teve início apenas em 08/05/2022, superando, assim, o prazo prescricional de 05 anos. A parte não discute a ocorrência de suspensão da contagem do prazo prescricional, fundamento central adotado pelo TRT para afastar a alegação de prescrição da pretensão executiva. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0026400-53.2005.5.10.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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