JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000052-73.2024.5.09.0585

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000052-73.2024.5.09.0585, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AUTÔNOMA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, depreende-se da leitura do v. acórdão que o egrégio Tribunal Regional extinguiu a ação de exibição de documentos ajuizada pelo sindicato, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que estariam ausentes os elementos excepcionais que autorizam a determinação da apresentação desses documentos. Premissas incontestes, a luz da Súmula nº 126. 2. A respeito do tema, esta colenda Corte Superior tem assentado o entendimento de que não há falar em interesse de agir nas hipóteses em que a parte não demonstre a necessidade de produção antecipada de prova. Precedentes. 3. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, não há razão para sua reforma. Nesse sentido, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula n° 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000052-73.2024.5.09.0585. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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