- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0001122-10.2023.5.17.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 3. No caso , consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto as questões apontadas pela parte autora já haviam sido saneadas pelo perito. 4. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, concluiu que restou comprovado que houve culpa exclusiva do reclamante, notadamente porque o acidente ocorreu em razão de atos praticados em desconformidade com os procedimentos de segurança e pela não utilização dos EPIs disponibilizados pela reclamada. 3. Destarte, entendeu não caracterizada a responsabilidade da reclamada em indenizar a parte autora pelos danos sofridos. 4. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001122-10.2023.5.17.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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