- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0000419-49.2023.5.23.0066, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Não comprovado pelo reclamante o exercício de funções idênticas ou similares àquelas dos empregados paradigmas, resta indevido o pagamento da verba de representação, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional. 3. Inexistência de vícios na decisão, sendo insuficiente o mero inconformismo com a valoração da prova pela Corte de Origem. 4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. II) VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE CONDIÇÕES NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou exercer atividades idênticas ou similares às dos empregados indicados como paradigmas, os quais atuavam em funções, unidades e localidades diversas. A Corte Regional destacou, ainda, que os critérios para o pagamento da verba de representação eram subjetivos, como histórico profissional e porte da carteira de clientes, sendo a prova testemunhal e documental considerada insuficiente para caracterizar violação ao princípio da isonomia. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, com a finalidade de acolher a tese recursal, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado, nesta fase recursal, em função da Súmula nº 126. 4. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000419-49.2023.5.23.0066. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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