- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Ação Rescisória 1000627-49.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 468 DA CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que negou o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria da autora, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição e 468 da CLT, tampouco emitiu tese jurídica acerca do direito adquirido à manutenção da parcela ou sobre a possibilidade de alteração contratual in pejus . A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário não provido. PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO; 264, 284 E 396 DO CPC E 845 DA CLT. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO MATRIZ. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 97 DA SBDI-2 E DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. Consoante diretriz firmada na OJ n.º 97 da SBDI-2 desta Corte, " Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ". Portanto, a alegação de violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição só tem força para desconstituição da coisa julgada se acompanhada do dispositivo legal que trata especificamente do tema debatido. No caso em tela, a recorrente indicou como complemento à alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal a violação dos arts. 264, 284 e 396 do CPC de 1973 e 845 da CLT. Todavia, com relação a estes dispositivos legais, cumpre destacar que o acórdão recorrido não contém pronunciamento explícito, nem emitiu tese jurídica expressa sobre a viabilidade de emenda da petição inicial para juntada de documentos ou sobre a produção de provas em audiência una. O pleito rescisório nesse enfoque esbarra, assim, no óbice incontornável da Súmula n.º 298, I e II, do CPC de 1973. Recurso Ordinário não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, é devida a verba honorária, consoante entendimento pacificado no item II da Súmula n.º 219 do TST. Todavia, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 1.060/50, deve ser suspensa sua exigibilidade, enquanto perdurar a incapacidade da parte de responder pela parcela. Recurso Ordinário conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000627-49.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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