- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0265900-79.2009.5.01.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AO EMPREGADO APOSENTADO. 1.1 - Ação rescisória com vista a desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento da parcela auxílio-alimentação na aposentadoria. 1.2 - Inviável o acolhimento do pedido de corte rescisório fundando no art. 485, V, do CPC de 1973, uma vez que o julgado rescindendo não apreciou a controvérsia em torno do direito ao auxílio-alimentação sob o enfoque das matérias inseridas nos arts. 5º, II, XXXIV, XXXVI, LIV e LV, 7º, VI, e 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LINDB, 206, § 2º, do Código Civil, 9º e 468 da CLT, 219 da Lei 8.112/90, 3º do Decreto 29.910/32 e 3º do Decreto 5.761/30, mas sim à luz da prescrição. Aplicação da Súmula 298, I, do TST. 1.3 - Não se verifica erro de fato, uma vez que a conclusão do juízo rescindendo não teve como amparo fato indiscutido e que escapou à percepção do julgador. Pelo contrário, todos os fatos levados em consideração na decisão constaram da própria petição inicial da reclamante, sem nenhuma divergência de dados, e serviram de alicerce para o enquadramento jurídico da matéria apreciada. Se houve erro de julgamento quanto à aplicação da prescrição, ele não decorreu de erro de fato, mas sim de equivocada interpretação da legislação pertinente, o que afasta a possibilidade de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. A condenação imposta pelo Tribunal Regional encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual orienta que os honorários advocatícios em ação rescisória se dão pela mera sucumbência, nos termos da legislação processual civil. Aplicação da Súmula 219, II e IV, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0265900-79.2009.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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