- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0010248-10.2019.5.15.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - JULGAMENTO DA ADC 58 e 59 PELO STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A questão relativa à correção monetária não foi analisada pelo acórdão regional. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte, segundo a qual "1 . Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". O prequestionamento é pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, razão pela qual só podem ser conhecidas, por esta Corte, as matérias que foram apreciadas em segunda instância. Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010248-10.2019.5.15.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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