JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001715-21.2013.5.15.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0001715-21.2013.5.15.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 422, I, DO TST. No presente agravo, o executado não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada. As alegações de que foram preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a ausência de discussão fático-probatória e a existência de violação constitucional não se traduzem em impugnação concreta dos fundamentos da decisão. A peça recursal sequer permite a identificação precisa dos temas objeto da irresignação. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001715-21.2013.5.15.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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