- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0015601-03.2024.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. Trata-se de ação rescisória calcada em erro de fato, em razão de alegada nulidade de citação por edital. 2. Esta Subseção Especializada possui entendimento firme no sentido de somente admitir a notificação inicial pela via editalícia nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, §3º do CPC/2015, ou seja, “ se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ”. 3. No caso concreto, o exame do curso processual da ação subjacente revela que o Juízo Trabalhista efetivamente observou os ditames legais. 4. A citação por edital foi precedida por tentativa de notificação postal (frustrada), do que se seguiu a expedição de mandado para cumprimento do ato por Oficial de Justiça (igualmente infrutífera), e finalmente a pesquisa de outros endereços por meio de convênios disponíveis no âmbito do Regional (também sem sucesso), tendo-se por preenchidos os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC. 5. Importa destacar que a validade da citação por edital não está condicionada à prévia tentativa de localização dos sócios da empresa, seja porque inexiste previsão legal a esse respeito, seja em razão do fato de que a pessoa dos sócios não se confunde com a personalidade da empresa. 6. Ademais, os argumentos relativos à interdição do estabelecimento não retiram a validade da citação por edital, a partir do preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, encontrando-se o fundo de comércio fechado, e ausente registro de outros locais em que a empresa poderia ser encontrada, conclui-se que a reclamada efetivamente encontrava-se em local incerto, a autorizar o procedimento previsto no art. 256 do CPC. 7. Portanto, não é possível dizer que o Juízo Sentenciante, ao consignar que a empresa foi “ regularmente notificada ”, incorreu em erro de fato. Inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória improcedente. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE . 1. É possível o deferimento da gratuidade da justiça inclusive às pessoas jurídicas, desde que comprovado que o pagamento das custas e emolumentos ocorreria em prejuízo à própria atividade econômica. 2. No caso dos autos, a empresa autora logrou demonstrar documentalmente que seu estabelecimento foi fechado pela vigilância sanitária, e que possui diversos débitos fiscais e protestos judiciais contra si. 3. Tratando-se de empresa que atua no ramo do comércio, o fechamento de seu único estabelecimento pela vigilância sanitária, sem notícias de que a situação tenha se alterado, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. Ademais, conforme destacado pelo Regional, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, ainda que se trate de sociedade unipessoal. Desse modo, as alegações relativas à condição econômica da sócia não repercutem nas conclusões extraídas da saúde financeira do empreendimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015601-03.2024.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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