JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1005346-93.2024.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1005346-93.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 1.1. No âmbito da ação rescisória, esta eg. Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada, portanto, pelo Código de Processo Civil. 1.2. A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo. 1.3. Nesse sentir, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC e art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST). 1.4. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência com a petição inicial da ação rescisória e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO. 2.1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional da 2ª Região, assinalando a existência de vício na citação do então reclamado na demanda originária, julgou procedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC. 2.2. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, “ há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ”. Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (art. 966, § 1º, do CPC). 2.3. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “ a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ”. 2.3. No caso, a parte autora localiza o erro de fato na equivocada percepção do Juízo de origem quanto à existência de citação valida nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2.4. O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial do reclamado seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. Do procedimento simplificado depreende-se a desnecessidade de citação pessoal. Nesse contexto, para evidenciar a invalidade da citação, necessária a existência de provas concretas de que o endereço para o qual remetida a notificação postal não constitua endereço da parte reclamada. 2.5. Os elementos dos autos revelam que, após o insucesso da notificação postal, a citação foi promovida por meio de oficial de justiça, sendo recebida por pessoa que se apresentou como companheira do destinatário. 2.6. Contudo, ao contrário do entendimento manifestado pela Corte de origem, embora o autor tenha apresentado duas contas mensais, em seu nome, de prestação dos serviços de água e esgoto, referentes aos meses de março de 2021 e fevereiro de 2024 na Rua Tamandaré, nº 360, Liberdade, São Paulo/SP, jamais comprova que residia no referido local à época da notificação promovida na reclamação trabalhista, ocorrida em 10/4/2023. Pelo contrário, admite na petição inicial que teve relacionamento com a pessoa que recebeu o oficial de justiça, e com ela teve dois filhos, deixando de apresentar qualquer prova de que, em momento algum, quando deixaram viver juntos. 2.7. Ademais, importa registrar que na declaração de imposto de renda carreada aos autos (Ano-Calendário 2022) o autor indica endereço diverso daquele constante nas contas de água e esgoto. 2.8. Tem-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em afastar a presunção de validade da certidão emitida por Oficial de Justiça, tampouco de comprovar que o Juízo de origem, ao concluir pela sua regularidade da notificação inicial, tenha partido de premissa equivocada ao aplicar ao reclamado a pena de confissão ficta, inviabilizando, portanto, a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inquestionável que a cominação de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela Lei. A tipologia comportamental está elencada no art. 80 do CPC de 2015 (art. 17 do CPC de 1973). Por outro lado, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com o fim de desconstituir decisão, além de encontrar amparo legal, no art. 966 do CPC, revela-se nítida garantia constitucional, a teor do art. 5º, XXXV, da CF. 3. Nessa esteira, a mera utilização desse instrumento processual no intuito de questionar decisão de mérito não configura conduta maliciosa da parte autora, ainda que julgado improcedente o pedido de corte rescisório, circunstância que desautoriza a aplicação da cominação legal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para julgar a ação rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005346-93.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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