- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-67.2015.5.10.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em razão do óbice da Súmula 126/TST e por considerar que o julgado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST). No agravo de instrumento, contudo, a Reclamada limita-se a reiterar as insurgências veiculadas no recurso de revista. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o recurso se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Discute-se, no caso, o direito à reparação por danos morais em razão de a empresa contratar trabalhadores terceirizados, quando verificada a realização de certame público e a pendência de nomeação de candidatos aprovados durante o respectivo prazo de vigência. A jurisprudência da Excelsa Corte e deste TST é remansosa em sentido contrário à possiblidade de terceirização em hipóteses como a dos autos. Todavia, embora reconhecida a ilicitude da prática adotada pela empresa Reclamada, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que se revela necessária a demonstração do dano experimentado pelo Reclamante. Não há no acórdão regional registro de situação objetiva que demonstre o abalo moral alegado pelo Reclamante. A só circunstância de ter havido a preterição do candidato concursado não é suficiente para gerar a obrigação de indenizar. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001273-67.2015.5.10.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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