JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000612-21.2016.5.10.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000612-21.2016.5.10.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O MESMO CARGO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que a exigência processual contida no inciso I do referido dispositivo não foi satisfeita. Frisa-se que a transcrição integral das razões lançadas no acórdão regional quanto ao tema em debate, sem quaisquer grifos e sem indicação específica do trecho objeto da insurgência, não atende os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se, no caso, o direito à reparação por danos morais em razão de a empresa contratar trabalhadores terceirizados, quando verificada a realização de certame público e a pendência de nomeação de candidatos aprovados durante o respectivo prazo de vigência. 3. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista " nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 4. A jurisprudência da Excelsa Corte e deste TST é sentido contrário à possiblidade de terceirização em hipóteses como a dos autos. Todavia, embora reconhecida a ilicitude da prática adotada pelo Reclamado, não há falar em indenização por danos morais, na medida em que se mostra necessária a demonstração do dano experimentado pelo Reclamante. Não há no acórdão regional registro de situação objetiva que demonstre o abalo moral alegado pelo Reclamante. A só circunstância de ter havido preterição do candidato concursado não é suficiente para gerar a obrigação de indenizar. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000612-21.2016.5.10.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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