- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001612-29.2010.5.09.0007, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSIONISTA PURA. BASE DE CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. SALÁRIO GLOBAL (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS INDICADAS). Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão analisou a questão levantada em sede de embargos de declaração, sobre a utilização do salário global da reclamante para cálculo de liquidação, registrando que "não há omissão quanto ao divisor, tampouco quanto a aplicação da Súmula 340 do C. TST no título executivo, de modo que a solução a ser aplicada e pela coexistência de ambos os critérios, devendo ser observado o divisor 180 no tocante a parcela fixa, enquanto que, quanto a parcela variável, será observada a aplicação da referida súmula" . 2. EXECUÇÃO. COMISSIONISTA PURA. BASE DE CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. SALÁRIO GLOBAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA (INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO). Quanto à discussão que tal decisão viola a coisa julgada que determinou a adoção do salário global para o calculo das verbas devidas à reclamante, repise-se que constou na sentença que deveria ser aplicada a Súmula 340 do TST, que prevê que é devido apenas o adicional relativo a horas extras em relação as comissões. Saliente-se que esta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, caso dos autos. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, que se invoca por analogia. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001612-29.2010.5.09.0007. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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