- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001670-64.2022.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. EDIFICAÇÃO INTERLIGADA A OUTRA POR SUBSOLO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, embora o acórdão regional tenha registrado que “a reclamada possui, nas coberturas dos prédios, dois motogeradores com tanques de combustível (diesel) com capacidade para 200 litros cada e um tanque enterrado com capacidade para 5.000 litros”, esclareceu, em seguida, que “o fato do autor trabalhar num determinado bloco e os tanques estarem instalados num outro bloco, sendo tais blocos interligados e formando uma só edificação, não é determinante para o reconhecimento da periculosidade, se observados os limites previstos”. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I é aplicada a construção vertical onde o empregado exerce suas funções em cujo armazenamento de tanque - enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel e biodiesel), não abrangendo casos em que o tanque esteja em prédio anexo, contíguo ao armazenamento de inflamáveis, mesmo com subsolos interligados. A partir do quadro fático delineado pelo Regional, não é possível concluir, que havia tanques no prédio onde o reclamante trabalhava ou, caso houvesse, se a capacidade ultrapassava 250 litros. Concluir de forma diversa do acórdão implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001670-64.2022.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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