- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0002238-09.2017.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NO TRT. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que não há litispendência, pois, embora os pedidos da ação anterior sejam amplos, os pedidos específicos de PLR, auxílio alimentação, abono salarial e adicional normativo de férias não foram expressamente apreciados na decisão anterior. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): “A autora ajuizou ação anterior em face da mesma ré, autuada sob nº 15270-2014-652-09-00-8, requerendo a nulidade do processo administrativo que culminou em sua dispensa por justa causa e, por consequência, sua reintegração ao trabalho, bem como indenização por danos morais, FGTS, multas convencionais e, ainda (fl.81, destaquei): (...) Infere-se dos trechos supratranscritos que a autora formula pedidos relativos a direitos legais e contratuais (dentre os quais se inserem PLR, auxílio alimentação, abono salarial e adicional normativo de férias) referentes ao período em que ficou afastada injustamente do trabalho em razão da dispensa por justa causa (de 2012 a 2016) em ambas as reclamatórias, e que na essência, de fato, a causa de pedir em ambas as demandas é a mesma, ou seja, o pedido funda-se nos direitos legais e contratuais decorrentes da reversão da dispensa, tendo sido mais abrangente na reclamatória nº 15270-2014-652-09-00-8, pois estendeu a causa de pedir à nulidade da dispensa promovida pela parte ré e indenização por danos morais. Observa-se que a r.sentença proferida nos autos nº 15270-2014-652-09-00-8, que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da autora, condena a ré a pagar não somente os salários, mas também os "demais direitos legais e contratuais" que deveriam ter sido recebidos pela autora desde a despedida até sua efetiva reintegração, dentre os quais se encontram abonos salariais convencionais, adicionais convencionais de férias (2/3), PLR e auxílio alimentação, consoante trecho a seguir destacado: (...) Desse modo, não prosperam as alegações da autora de que os pedidos formulados no presente feito não estariam inseridos dentre os pedidos já formulados na ação anterior. Ocorreu a litispendência, portanto, haja vista que identificadas as mesmas partes litigantes, as mesmas causas de pedir (direitos contratuais e legais decorrentes da nulidade da dispensa por justa causa e reversão da autora), e os mesmos pedidos daqueles autos (ora, com decisão de conhecimento já transitada em julgado) com a presente demanda”. Verifica-se dos trechos transcritos do acórdão que em outra ação a parte postula a nulidade da dispensa por justa causa, bem como a sua reintegração ao emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de salários, benefícios, reajustes, adicionais previstos em ACT e em normas internas, quanto ao período de afastamento. Assim, os pedidos formulados na presente ação (PLR, auxílio alimentação, abono salarial e adicional normativo de férias) têm como base na mesma causa de pedir da ação anterior (direitos decorrentes do período de afastamento por nulidade da dispensa por justa causa). A Turma Regional registrou que há litispendência, por se identificar no presente processo as mesmas partes litigantes, a mesma causa de pedir (direitos contratuais e legais decorrentes da nulidade da dispensa por justa causa e reversão da autora), e os mesmos pedidos formulados em outra ação com trânsito em julgado da fase de conhecimento. A matéria probatória não pode ser revisada no TST (conteúdo de ação judicial anterior), e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002238-09.2017.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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