- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-29.2019.5.11.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. DISPENSA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. 1 – A reclamada alega a inconstitucionalidade da Súmula 443 do TST, por ausência de delimitação de quando a empresa pode desligar empregado com doença grave, por criar espécie de estabilidade permanente e por criar regra generalizada de inversão do ônus da prova. 2 – O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou a motivação lícita para a dispensa da empregada portadora de doença grava (câncer na tireoide). 3 – Prevalece no TST o entendimento de presunção relativa de dispensa discriminatória, e por isso há a inversão do ônus da prova, que passa a ser da empresa a provar que o desligamento teve motivação diversa da relacionada com a doença grave. 4 – Verifica-se que não há a impossibilidade absoluta de demissão de empregado portador de doença grave, mas quando a dispensa ocorrer, deve haver motivação lícita desvinculada da doença grave do trabalhador devidamente comprovada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 – A recorrente pugna pela nulidade do acórdão regional em razão da utilização no julgamento de documento novo juntado pela reclamante após o término da instrução processual, sem concessão de oportunidade para a reclamada se manifestar sobre ele. 2 – Não consta no acórdão regional a data de juntada do documento pela reclamante. 3 – Apesar a reclamada ter oposto os competentes embargos de declaração, não instou o Tribunal Regional para fins de obter pronunciamento a respeito do alegado documento novo supostamente juntado aos autos pela reclamante após encerramento da instrução processual, por ocasião da apresentação das razões finais. 4 - Nesses termos, para o acolhimento da alegação da recorrente, haveria a necessária incursão nas provas colacionadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000015-29.2019.5.11.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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