JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002359-90.2017.5.02.0433

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002359-90.2017.5.02.0433, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional considerou que, tratando-se de lesões causadas por doença de caráter progressivo, o lapso prescricional só se inicia após o término do contrato de trabalho. 2. Segundo a teoria da ação nascida (actio nata), o prazo prescricional do pleito fundado na responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, começa a correr na data em que a parte prejudicada toma ciência da lesão. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 230) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), seguida por esta Corte Superior Trabalhista, adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ocorre apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões. 3. Contudo, na hipótese, não é possível extrair do acórdão recorrido qual a data em que o reclamante teria tido a ciência inequívoca da lesão. Nesse contexto, a ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca da referida data da ciência inequívoca da lesão, para efeito de contagem do prazo prescricional da demanda, obsta a análise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral, de longa fundamentação do acórdão regional, sem indicação específica ou destaques próprios que evidenciem com precisão tese jurídica que demonstre o prequestionamento da matéria impugnada, não supre os requisitos processuais impostos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE SE FUNDAMENTA NA PROVA TÉCNICA PERICIAL (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial produzida, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida pelo reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, bem como pela incapacidade laborativa no momento da dispensa, circunstâncias que conferem o direito ao reconhecimento da estabilidade acidentária e à reintegração no emprego. Decidir de modo diverso, como pretende a reclamada, ensejaria reexame de fatos e provas, prática vedada na forma da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. No caso concreto, o indeferimento da prova oral em audiência decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial, que configurou o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Segundo consta do acórdão recorrido, a produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária, pois as atividades do reclamante foram devidamente analisadas, inclusive com respostas e esclarecimentos a todos os quesitos apresentados pelas partes. Desse modo, convencendo-se o julgador de que a perícia técnica forneceu elementos suficientes para formar seu convencimento sobre a matéria controvertida, é plenamente justificável o indeferimento da oitiva de testemunha, inexistindo nulidade a ser declarada por cerceamento de defesa. Incólume, pois, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista não conhecido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral, do acórdão regional, em relação ao tema impugnado –valor arbitrado à indenização por danos morais-, não atende o requisito do art. 896, §1º-A, da CLT, porquanto não há indicação de trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002359-90.2017.5.02.0433. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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