JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000420-35.2021.5.05.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0000420-35.2021.5.05.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais manteve o reconhecimento do vínculo de emprego e os pedidos consectários. No caso, restou caracterizada a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação do reclamante durante o exercício da função de gerente de circulação. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que os reclamados não se desvencilharam da comprovação de que o reclamante exercesse cargo de confiança com padrão remuneratório compatível e que o trabalho externo realizado pelo reclamante não sofria fiscalização dos reclamados. Diante da premissa fática acima, indene o art. 62, I e II, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000420-35.2021.5.05.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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