JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021249-43.2015.5.04.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0021249-43.2015.5.04.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES/EXECUTADOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 74. 1 – Quanto à devolução de valores, o Tribunal Regional entendeu que “os valores recebidos indevidamente, ainda que de boa-fé e por meio de implementação em folha de pagamento, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento injustificado (art. 884 do Código Civil Brasileiro)”. A questão, todavia, foi objeto de incidente de reafirmação de jurisprudência – Tema 74 de Recursos Repetitivos – tendo sido firmada a tese de que “a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. 2 – O fato de os valores terem sido auferidos por força de tutela cautelar posteriormente revogada não configura distinção do referido precedente, porquanto a fase de execução permanece sendo inadequada para o pleito de devolução, possuindo cognição limitada, não permitindo o pleno exercício do contraditório e a ampla defesa. Assim, tal pretensão deve ser exercida por meio de ação própria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021249-43.2015.5.04.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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