- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000184-75.2020.5.08.0108, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da trabalhadora com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSENTE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, V, DA CLT. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. C. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443/TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443/TST. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “ a presunção de dispensa discriminatória em decorrência de doença grave exige também o estigma de preconceito, o que não é o caso de nódulos na tireoide ”. Aparente contrariedade à Súmula nº 443/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443/TST. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/1995. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “ a presunção de dispensa discriminatória em decorrência de doença grave exige também o estigma de preconceito, o que não é o caso de nódulos na tireoide ”, que “ não há como considerar a dispensa discriminatória em decorrência da doença contraída pela reclamante, que inclusive declarou fazer acompanhamento periódico em Manaus/AM durante o período de férias, desde o ano de 2009, o que sequer demandava afastamentos médicos constantes do trabalho ” e que “ as provas evidenciaram que a reclamada possui conhecimento da enfermidade e do tratamento médico realizado fora do domicílio da demandante ”. Consignou o depoimento da reclamante e concluiu que “ esse depoimento revela que a controvérsia instaurada diz respeito à dispensa discriminatória por ter sido acometida de doença não originária do trabalho, mas pelo fato de ter que se ausentar para tratamento médico ”. 3. Com efeito, a neoplasia maligna é considerada doença grave, à qual se aplica a presunção de dispensa discriminatória, conforme julgados da SDI-I/TST. A necessidade de se ausentar para tratamento médico decorre diretamente da enfermidade acometida à reclamante, razão pela qual, ao contrário do afirmado pelo Tribunal Regional, reforça a constatação de que a dispensa foi discriminatória, não havendo no acórdão regional qualquer notícia a respeito de eventual prova produzida pela reclamada no sentido de elidir tal presunção. 4. Constatada a dispensa discriminatória, devida indenização em dobro nos termos da faculdade exercida pela reclamante com fundamento no art. 4.º, II, da Lei 9.029/95, bem como devida indenização por danos morais no valor arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Configurada a contrariedade à Súmula 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000184-75.2020.5.08.0108. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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