JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020543-82.2021.5.04.0541

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020543-82.2021.5.04.0541, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. LIMITE PREVISTO EM LEIS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o “trânsito em julgado da sentença de conhecimento” ocorreu em 14.07.2022. Não obstante, o Tribunal de origem reputou aplicável, para fins de pagamento mediante requisição de pequeno valor, o limite previsto na Lei Municipal 5.877/2022, publicada em 15.09.2022, correspondente ao teto do Regime Geral da Previdência Social. Considerou, para tanto, que essa Lei Municipal estava vigente na data “em que transitou em julgado a decisão de liquidação do feito”. 2. Todavia, no julgamento do RE 729107/DF (Tema 792 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 3. Assim, para o presente fim, não há como aplicar a Lei Municipal 5.877/2022. Na hipótese de alteração legal do valor da obrigação de pequeno valor, deve ser aplicada a lei vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 4. Também não há como aplicar o limite de 05 (cinco) salários mínimos fixado na Lei Municipal 3.364/2003, vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (14.07.2022), pois, nos termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, para os fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor, “poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. 5. Afastada a aplicação das referidas Leis Municipais, deve ser considerado, para fins de Requisição de Pequeno Valor, o limite de 30 (trinta) salários mínimos fixado no art. 87, II, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020543-82.2021.5.04.0541. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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