- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0101882-57.2017.5.01.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MORAL – FESTA DE TRINTA ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS – ATO DISCRIMINATÓRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expressamente consignado que o fato de o reclamante não ter sido convidado para participar de festa decorrente do perfazimento de 30 (trinta) anos de serviços prestados ao banco reclamado não implica em se concluir que o empregado sofreu discriminação, de modo que tal situação repercutiu na sua vida pessoal e profissional ao ponto de lhe causar danos morais. De outra parte, ficou registrado no acórdão regional que não há qualquer prova nos autos no sentido de que o autor não foi convidado como forma de represália ou por suas características pessoais ou profissionais, ou seja, não se evidenciou conduta discriminatória por parte do Banco reclamado. Além do mais, constou da decisão regional que não houve qualquer ajuste por meio de qualquer regulamento que obrigasse o Banco a realizar tal festa e convidar os seus empregados. A Corte Regional registrou ainda que para ser convidado e participar da festa em homenagem aos 30 anos de trabalho dedicado ao Banco reclamado seria necessário que o labor durante esses 30 anos ocorresse em favor do reclamado, enquanto que o registro do reclamante indica que não há prestação de labor por 30 anos em favor especificamente do Banco Itaú. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo obreiro, no sentido de que o Banco reclamado praticou ato discriminatório ao não convida-lo para a festa de 30 (trinta) anos de serviços prestado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se negas provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101882-57.2017.5.01.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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