- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo 1000710-74.2022.5.02.0317, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÚNICA SUPERVISORA DO PLANTÃO. SETOR DE ENFERMAGEM. ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, manteve a justa causa aplicada, concluindo que ficou demonstrada a falta grave cometida pela empregada. Consta do acórdão regional que a reclamante era a única supervisora do plantão e ausentou-se de forma deliberada do posto de serviço, durante o período de trabalho, sem justificativa e sem o consentimento do seu empregador, permanecendo por quase quatro horas fora do seu setor e sem exercer as suas funções. A rescisão por justa causa é medida a ser utilizada apenas em casos graves, como na reiteração do descumprimento dos deveres legais e contratuais do empregado ou como sanção negativa em razão de determinada conduta crítica que impeça o prosseguimento da relação de emprego por quebra de confiança. Por se tratar de penalidade extrema, deve haver prova robusta quanto ao enquadramento da conduta do empregado em alguma das hipóteses dispostas no art. 482 da CLT, o que ficou evidenciado nos autos. No caso, a conduta da reclamante enquadra-se nas alíneas “e” e “h” do referido dispositivo (desídia e ato de indisciplina ou insubordinação), revestindo-se de gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da sanção mais grave do contrato de emprego. Para analisar as alegações recursais em sentido oposto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000710-74.2022.5.02.0317. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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