- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100643-02.2016.5.01.0244, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de possível violação do artigo 93, IX, da CRFB, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Corte de origem, ao analisar o primeiro recurso ordinário interposto pelo autor, acolheu a preliminar para afastar a coisa julgada e a prescrição extintiva , determinando o retorno dos autos ao 1º grau, para prolação de nova decisão. 2. Dessa decisão, a ré interpôs recurso de revista, às págs. 506-527, o qual não foi julgado à época, pelo óbice previsto na Súmula 214 do TST (vide pág. 533). 3. Proferida nova sentença, às págs. 541-549, a ré interpôs novo recurso ordinário e o autor interpôs recurso ordinário adesivo, os quais foram julgados pelo acórdão das págs. 632-640 e sobre o qual a ré ora interpôs seu recurso de revista. 4. Assim, não há que se falar em preclusão quanto ao direito de recorrer sobre os temas da coisa julgada e prescrição. 5. Quanto à coisa julgada , o Tribunal de origem assim se manifestou: “De acordo com o § 2º, do art. 337, do CPC, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há certa similitude entre as causas de pedir de ambas as ações, mas data maxima venia do entendimento adotado pelo MM Juízo de origem, os pedidos não são idênticos. Enquanto o primeiro pretendia a manutenção da continuidade do contrato de trabalho, o presente postula a quitação das verbas decorrentes deste pacto e sua extinção. Neste passo, impõe-se o afastamento da coisa julgada, pelo que dou provimento ao apelo.”. 6. Destarte, ainda que contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, uma vez que a Corte de origem consignou que os pedidos entre as ações não eram idênticos, não configurando a coisa julgada. 7. No que concerne à prescrição , o TRT assim entendeu: “A demanda identificada pela RT nº 0314200-16.1995.5.01.0242 foi ajuizada em 29/11/1995, tendo ocorrido o trânsito em julgado apenas em 06/02/2014. A ação identificada na RT nº 0100153-77.2016.5.01.0244, contendo os mesmos pedidos da presente, foi ajuizada em 04/02/2016, tendo ocorrido posterior desistência dos pedidos, a qual foi homologada em 20/04/2016. A presente ação, por sua vez, foi intentada em 02/05/2016. Ora, o Autor não poderia ser obrigado a formular pedidos que poderiam ser considerados incompatíveis pelo julgador, quais sejam, a reintegração e o pagamento de verbas rescisórias; não sendo obrigado a postulação de pedidos alternativos ou sucessivos para a efetiva realização do direito abstrato de exigir a prestação da tutela jurisdicional do Estado. Assim, o Acionante corretamente aguardou a resolução da situação jurídica anterior do encerramento de seu contrato de trabalho para, no prazo prescricional, formular os pedidos contidos na ação trabalhista identificada pela RT 0100153-77.2016.5.01.0244; pleiteando suas verbas rescisórias; interrompendo, assim, o prazo prescricional, nos termos da Súmula 268, do C. TST. Neste passo, não há de se falar em prescrição extintiva das pretensões obreiras, pelo fato que afasto a prescrição pronunciada na origem como julgamento já proferido pela ordem sucessiva de certa atecnia. Quanto ao pedido compensatório formulado na reconvenção, considerando que apenas surgiu a pretensão com o ajuizamento da ação trabalhista pelo Autor, também não há de se falar em incidência da prescrição extintiva, cujo afastamento se impõe.” 8. A insurgência da parte diz respeito ao fato de que quando da propositura da ação coletiva em 1995, o autor já tinha plena ciência da ruptura de seu contrato de trabalho, tanto que propôs a ação coletiva, visando a declaração da nulidade da sua dispensa e reintegração ao emprego. Ora, embora a Corte de origem tenha afastado a coisa julgada, por entender que numa ação o pedido foi de reintegração e na outra, na condenação às verbas rescisórias, verifico que, de fato, a alegação recursal de que o vínculo se encerrou em 1995, não foi devidamente enfrentado pelo Tribunal a quo . Pois, caso isso de fato tenha ocorrido, cabia a parte demandar o pleito reintegratório e, sucessivamente, caso não atendido, requerer o pagamento das verbas rescisórias. Até porque, se o pedido da primeira ação não foi idêntico ao do segundo, como sustenta o TRT, ele não interrompe o prazo prescricional. 9. Logo, deve o Tribunal deixar claro a data da extinção do vínculo empregatício e as datas de propositura de todas as ações, com seus pedidos, a fim de que este Tribunal Superior possa verificar se houve, ou não, a prescrição. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CFRB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100643-02.2016.5.01.0244. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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