- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Ação Rescisória 0022819-56.2023.5.16.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA NOVA. DOCUMENTOS SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. 1. Destaca-se, de plano, que, mesmo não estando o requerimento de rescisão indireta no rol dos pedidos, não há como considerar inexistente, na medida em que tal situação não decorre de eventual localização topográfica do pedido, mas, sim, pela ausência expressa dele, o que não ocorreu nos autos. 2. A prova nova corresponde aquilo que já existia à época da instrução do processo no qual foi proferida a sentença rescindenda e capaz de garantir um pronunciamento favorável para o interessado, mas que a parte ignorava ou ficou impossibilitada de produzir nos referidos autos. Ora, tendo o TRT constatado elementos suficientes à comprovação da rescisão indireta, eventual contratação posterior à data da rescisão, ainda que em data próxima, não tem o condão de desconstituir o julgado. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 5°, XXXV, LV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FEITAS PELO PATRONO DA OUTRA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Ao Juiz é dada "... ampla liberdade na direção do processo...", faculdade que lhe é conferida pelo art. 765 da CLT, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC), bem como as desnecessárias. 2. In casu, a alegação de nulidade da empresa diz respeito ao indeferimento de algumas perguntas formuladas pelo patrono da empregada, o que, por certo, não se trata de prerrogativa do patrono da ré, por patente falta de interesse. Portanto, inexistiu o apontado cerceamento de defesa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022819-56.2023.5.16.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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