- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000156-77.2019.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. JUSTA CAUSA APLICADA. ATO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE COMBUSTÍVEIS. CRIME DE PECULATO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA . 1. A controvérsia renovada em razões de agravo diz respeito à possibilidade de utilizar decisão proferida por Juízo Criminal como prova nova, com o objetivo de desconstituir sentença trabalhista em que mantida a pena de justa causa, em decorrência de ato de improbidade. 2. No caso concreto, a decisão rescindenda reconheceu a validade da pena máxima aplicada ao trabalhador, após regular procedimento administrativo, em razão da prática de desvio de combustíveis da Petrobras, consubstanciando crime de peculato. 3. O documento invocado como prova nova diz respeito à decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Belém/PA, por meio da qual determinado o arquivamento dos autos de inquérito policial instaurado para apuração da conduta criminosa imputada ao trabalhador, em razão da ausência de provas da materialidade ou indícios de autoria. 4. A pretensão, contudo, esbarra no óbice da Súmula 402, I, do TST, no sentido de que “ considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ”. 5. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença trabalhista consolidou-se em 10.5.2017, ao passo em que a decisão do Juízo Criminal somente foi proferida em 4.2.2019, quase dois anos depois. 6. Por consequência, resulta inviável sua utilização como meio probatório na ação subjacente, porquanto inexistente àquela época. 7. Desnecessário, portanto, o exame de mérito acerca do conteúdo do documento, ante a existência de óbice processual que impede sua utilização para fins rescisórios. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000156-77.2019.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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