JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-57.2021.5.03.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010884-57.2021.5.03.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT assentou que o conjunto probatório dos autos não permitia desconsiderar os cartões de ponto acostados aos autos, uma vez que apresentavam horários variados, registro de labor em sobrejornada, em feriados, folgas, atrasos, lançamento de horas extras decorrentes de sobrelabor, intervalo intrajornada, bem assim, cômputo de horas em banco de horas, com compensação (folgas e saídas antecipadas). Acrescentou o Regional que “ a reclamante não produziu provas no sentido de que não era ela quem fazia o registro de sua jornada de trabalho, conforme alegado nas razões do recurso ”. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST E OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do Regional está em consonância com a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST” . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010884-57.2021.5.03.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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