JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005629-15.2020.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005629-15.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA , VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, deduzida contra acórdão do TRT que, rejeitando a ocorrência de terceirização, julgou improcedente pedido de responsabilização do tomador de serviços do autor. 2. Tal vício, contudo, não ocorreu na decisão rescindenda. O pedido formulado na petição inicial da reclamação trabalhista subjacente tinha duplo enfoque, objetivando principalmente a nulidade da terceirização e consequente declaração de vínculo diretamente com a tomadora, e, subsidiariamente, sua responsabilização subsidiária. A tomadora, em sua defesa, alegou ter celebrado dois contratos com a empresa prestadora, um, de 2004 a 2009, de prestação de serviços de corte e transporte de madeira, e outro, a partir de 2009, de compra de madeira de eucalipto, no total de 20 mil m³, e admitiu a terceirização narrada pelo autor, aduzindo, contudo, sua legalidade, que afastaria a possibilidade de nulidade ou de responsabilização subsidiária. E o TRT pinçou apenas o contrato de compra e venda de madeira, devidamente juntado nos autos originários, inclusive, para concluir pela inexistência de terceirização e, consequentemente, pela ausência de responsabilidade a ser imputada à ré. 3. Não houve, pois, julgamento extra petita na espécie, até porque o TRT se valeu de argumento lançado na contestação e amparado na prova dos autos, isto é, houve observância dos limites dos pedidos e do princípio da congruência. Pode ter havido, em tese, erro de julgamento, residente na apreciação equivocada da prova dos autos primitivos, mas esse tipo de erro não se presta para empolgar a desconstituição da coisa julgada, pois, como é sabido, a ação rescisória, hipótese excepcional à garantia constitucional fundamental da intangibilidade da coisa julgada, não constitui instrumento processual destinado à correção de injustiças. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. INCLUSÃO DO FATO INQUINADO NA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha, segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT ao considerar inexistente fato verdadeiro, qual seja, a celebração de contrato de prestação de serviços entre as empresas prestadora e tomadora, admitido inclusive na contestação oferecida no processo matriz e que caracterizaria a terceirização alegada na peça vestibular da ação trabalhista. 3. Ocorre que o referido contrato de prestação de serviços, porque expressamente mencionado na contestação, foi devidamente integrado à controvérsia estabelecida no processo matriz, constituindo ponto sobre o qual o TRT deveria ter se manifestado. 4. Nessa senda, em sendo nítida a controvérsia sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 – inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005629-15.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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