- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020016-23.2021.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. In casu, verifica-se que o Regional no tema “intervalo intrajornada”, mesmo provocado mediante embargos declaratórios, deixou de manifestar-se sobre o questionamento, suscitado pela reclamada, acerca da existência de norma coletiva, a qual dispõe que o tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório não é considerado como de serviço ou a disposição. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. Fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe ante o provimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe ante o provimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020016-23.2021.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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