- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo Interno 0151900-26.2009.5.03.0060, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . As alegações do agravo interno configuram inovação recursal aos argumentos constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Merece ser mantida a decisão monocrática, pois a questão da prescrição foi decidida em conformidade com a Súmula nº 327 do TST, porquanto o reclamante já recebe a suplementação dos proventos de aposentadoria. Agravo interno a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . MIGRAÇÃO DE PLANO. COAÇÃO COMPROVADA . Merece ser mantida a decisão monocrática, pois a controvérsia acerca do reconhecimento de nulidade da migração do autor do plano de previdência privada foi decidida com base na prova testemunhal, que demonstrou o vício na manifestação de vontade, em razão da comprovação de coação por parte do empregador. Além disso, o laudo pericial demonstrou que o Plano de Previdência "Vale Mais" apresenta desvantagens em relação ao antigo plano de previdência, de modo a caracterizar a alteração contratual lesiva. Ressalta-se que para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, quanto à coação imposta ao autor para adesão ao novo plano de previdência complementar, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, óbice previsto na Súmula nº 126 do TST . Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0151900-26.2009.5.03.0060. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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