- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-33.2023.5.11.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, por entender que o reclamante, ao impugnar os registros de frequência e todos os demais documentos apresentados sob o argumento de que não retratavam a jornada de trabalho efetivamente cumprida, atraiu para si o ônus da prova de tais alegações, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, não se divisa contrariedade à Súmula nº 338, II e III, desta Corte nem violação dos arts. 5º, XXXV, da CF, 71, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000564-33.2023.5.11.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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